Confira o regulamento para participar do Programa de Indicação Incentive Solar e receber por cada negócio indicado fechado.
Regulamento
Art. 1° – A INCENTIVE SOLAR é a responsável pelo presente PROGRAMA, que será gerido pela Incentive Energia Solar Fotovoltaica LTDA – ME, situada na Rua Santos Dumont, 1500/401, inscrita no CNPJ sob o n° 26.390.510/0001-06, doravante denominada apenas INCENTIVE SOLAR.
Art. 2° – O Programa de Indicação Incentive Solar tem por objeto o incentivo ao crescimento do número de instalações de geradores de energia solar fotovoltaica, doravante denominado PROGRAMA.
Art. 3° – Este Programa é desenvolvido sem qualquer modalidade de sorte ou álea, tratando-se apenas de distribuição de benefícios aos participantes, conforme especificado neste Regulamento.
Art. 4° – Poderão participar deste PROGRAMA todas as pessoas físicas, situadas em território nacional, que preencherem o formulário de indicação situado no site da INCENTIVE SOLAR.
1° – Ficam impedidos de participar deste PROGRAMA os funcionários da INCENTIVE SOLAR, bem como os terceiros que tenham contrato de representação comercial com a INCENTIVE SOLAR.
2° – O participante deve ter pelo menos 18 anos de idade.
3° – O participante deve ler e estar de acordo com todas as cláusulas do presente regulamento.
Art. 5° – Entende-se por INDICANTE aquele que registrar as informações de si próprio e de um possível cliente através da área específica de indicações no website da INCENTIVE SOLAR (http://incentivesolar.rds.land/indicacao).
Art. 6° – Entende-se por INDICADO o possível cliente o qual teve suas informações enviadas pelo INDICANTE.
Art. 7° – Para que o INDICADO tenha direito aos benefícios previstos no presente Regulamento, ele deverá:
a) Ser indicado através da área específica de indicações no website da INCENTIVE SOLAR (http://incentivesolar.rds.land/indicacao);
b) Se tornar cliente INCENTIVE SOLAR, através da assinatura do contrato de venda e consequente aquisição de um produto ofertado pela INCENTIVE SOLAR;
Art. 8° – Para que o INDICANTE tenha direito aos benefícios previstos no presente Regulamento, ele deverá:
Ter indicado uma pessoa física ou jurídica, através da área específica de indicações no website da INCENTIVE SOLAR (http://incentivesolar.rds.land/indicacao);
Ter recebido um e-mail comprovando o registro do INDICADO no programa, informando data e hora da indicação;
O INDICADO deverá ter assinado o contrato de venda;
O INDICADO deverá ter quitado, pelo menos, 90% do seu contrato com a INCENTIVE SOLAR;
Assinar documentação referente ao recebimento emitido pela INCENTIVE SOLAR, no valor especificado pelo Regulamento.
Art. 9° – Caso o INDICADO já tenha contato comercial prévio com a INCENTIVE SOLAR, seja por solicitação de orçamento, indicação através de outro INDICANTE ou até mesmo seja cliente atual da INCENTIVE SOLAR, a indicação torna-se nula, não cabendo nenhuma bonificação sobre o negócio.
Art. 10° – No caso de indicações múltiplas, ou seja, mais de um INDICANTE para o mesmo INDICADO caberá bonificação àquele que indicar primeiro, devidamente comprovado via e-mail, com a data e hora do envio.
Art. 11° – O registro de cada INDICADO expira após 6 meses, a contar da data de indicação.
Art. 12° – Não há limite do número de indicações que cada INDICANTE pode realizar.
Art. 13° – Os benefícios para o INDICANTE nesta CAMPANHA serão os seguintes:
I. Se o INDICANTE JÁ tiver um Sistema de Energia Solar implementado pela INCENTIVE SOLAR:
a) Para negócios de até R$ 50.000,00, haverá uma recompensa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Para negócios acima de R$ 50.000,00, haverá uma recompensa de 1% sobre o valor total.
II. Se o INDICANTE NÃO tiver um Sistema de Energia Solar instalado pela INCENTIVE SOLAR:
a) Para negócios de até R$ 50.000,00, haverá uma recompensa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
b) Para negócios acima de R$ 50.000,00, haverá uma recompensa de 0,5% sobre o valor total.
Art. 14° – Os benefícios para o INDICADO nesta CAMPANHA serão os seguintes:
a) Para negócios de até R$ 50.000,00, haverá um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Para negócios acima de R$ 50.000,00, haverá um desconto de 5% sobre o valor total.
Art. 15° – A INCENTIVE SOLAR informará, via ligação ou correio eletrônico (e-mail), caso o INDICADO e o INDICANTE tenham sido elegíveis aos benefícios.
Art. 16° – O pagamento para os INDICANTES será realizado através de cartão pré-pago com o valor acordado.
1° – O INDICANTE deverá fornecer as seguintes informações:
a) Nome completo;
b) Número do RG;
c) Número de inscrição no CPF;
Art. 17° – A recompensa para os INDICADOS será através de desconto na aquisição do Sistema de Energia Solar INCENTIVE SOLAR escolhido pelo próprio INDICADO.
Art. 18° – A INCENTIVE SOLAR se reserva o direito de utilizar – para fins comerciais e promocionais – todas as informações, nome e imagem dos participantes deste PROGRAMA, renunciando estes, a qualquer pagamento, desde que respeitadas as disposições vigentes. Todas as informações contidas no banco de dados serão de propriedade da INCENTIVE SOLAR e poderão ser utilizadas para fins comerciais e de marketing.
Art. 19° – Fica vedado ao INDICANTE formular propostas comerciais, condições prévias, preços e prazos, ou qualquer outro tipo de negócio que desconfigure uma simples indicação de prováveis clientes.
Art. 20° - É vedado ao INDICANTE requerer, intermediar ou aceitar qualquer recebimento por parte dos clientes em nome da INCENTIVE SOLAR.
Art. 21° – Será desconsiderado para fins deste PROGRAMA o INDICANTE e/ou INDICADO que praticar ato ilegal, ilícito ou que contrariar os objetivos e regras deste Regulamento.
Art. 22° – Ao realizar sua indicação, o INDICANTE estará manifestando sua anuência e concordância com todos os termos deste Regulamento.
Art. 23° – Todas as dúvidas, divergências ou situações não previstas nesse regulamento serão julgadas e decididas, de forma soberana e irrecorrível, por uma comissão nomeada pela INCENTIVE SOLAR para tal finalidade.
Art. 24° – O PROGRAMA tem vigência por tempo indeterminado.
Art. 25° – A INCENTIVE SOLAR poderá alterar a qualquer tempo as regras do programa, mediante a apresentação das novas regras com prazo de 30 (trinta) dias antecedentes a vigência de alteração.
Art. 26° – O PROGRAMA poderá ser encerrada/cancelada a qualquer tempo, sendo que será divulgado seu término por meios de comunicação, com prazo antecedente de 30 (trinta) dias do término.
Art. 27° – O PROGRAMA estará vigente a partir do dia 06/08/2018 e só serão válidas as indicações a partir desta data.
Art. 28° – Fica, desde já, eleito o Foro da Comarca da cidade de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão decorrente do presente Regulamento ou do PROGRAMA a qual ele se refere, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.